logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

LEI ORDINARIA Nº 3873 / 2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    31/05/2017
  2. Ementa
    Altera o Anexo I da Lei n° 715/92 , alterando a carga horária e o vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, do Município e dá outras providências.
  3. Atos relacionados
LEI ORDINARIA n° 3873/2017 de 31 de Maio de 2017
(Mural 31/05/2017)


Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado

ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Atribui aos detentores dos cargos de provimento efetivo de engenheiro, engenheiro de segurança, engenheiro civil, engenheiro de tráfego, engenheiro elétrico, engenheiro mecânico, engenheiro da computação, arquiteto, agrônomo, geógolo, geógrafo, biólogo e topógrafo, na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Município de Gravataí, Verba de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.
  LEI ORDINARIA n° 3444/2013

Altera o Anexo I da Lei n° 715/92 , alterando a carga horária e o vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A carga horária do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento básico correspondente a 4,7896 VRV's (valor referencial de vencimentos).

Art. 2° É assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico em Constabilidade, Regime Estatutário, que atualmente estão em exercício, optarem pela permanência da carga horária atual de 30 (trinta) horas semanais, com a remuneração prevista originalmente.

      § 1° O prazo para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, optarem por permanecer no regime de 30 (trinta) horas semanais será de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.

      § 2° Os optantes por permanecer na carga horária de 30 (trinta) horas semanais ficarão como cargo em extinção.

Art. 3° Aos ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade que optarem por permanecer em 30 (trinta) horas terão o prazo de 1 (um) ano, após a publicação de presente lei, para fins de manifestarem sua intenção em passar par o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a remuneração prevista no art. 1°.

Art. 4° Fica alterado o artigo 1° da Lei Municipal n° 3.444/2013, incluindo o cargo de Técnico em Contabilidade naqueles que passam a perceber a Verba de Responsabilidade Técnica, face ao caráter técnico do cargo da exigência de registro em órgão de classe, com todos os efeitos decorrentes da Lei Municipal n° 3.444/2013.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2017.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.


Este texto não substitui o publicado no Mural 31/05/2017