Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
LEI ORDINARIA Nº 3873 / 2017
Dados do Documento
-
Data do Documento31/05/2017
-
EmentaAltera o Anexo I da Lei n° 715/92 , alterando a carga horária e o vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, do Município e dá outras providências.
-
Atos relacionados
LEI ORDINARIA n° 3873/2017 de 31 de Maio de 2017
(Mural 31/05/2017)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
ATOS RELACIONADOS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
Art. 2° É assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico em Constabilidade, Regime Estatutário, que atualmente estão em exercício, optarem pela permanência da carga horária atual de 30 (trinta) horas semanais, com a remuneração prevista originalmente.
§ 1° O prazo para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, optarem por permanecer no regime de 30 (trinta) horas semanais será de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
§ 2° Os optantes por permanecer na carga horária de 30 (trinta) horas semanais ficarão como cargo em extinção.
Art. 3° Aos ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade que optarem por permanecer em 30 (trinta) horas terão o prazo de 1 (um) ano, após a publicação de presente lei, para fins de manifestarem sua intenção em passar par o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a remuneração prevista no art. 1°.
Art. 4° Fica alterado o artigo 1° da Lei Municipal n° 3.444/2013, incluindo o cargo de Técnico em Contabilidade naqueles que passam a perceber a Verba de Responsabilidade Técnica, face ao caráter técnico do cargo da exigência de registro em órgão de classe, com todos os efeitos decorrentes da Lei Municipal n° 3.444/2013.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.
Este texto não substitui o publicado no Mural 31/05/2017
(Mural 31/05/2017)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Atribui aos detentores dos cargos de provimento efetivo de engenheiro, engenheiro de segurança, engenheiro civil, engenheiro de tráfego, engenheiro elétrico, engenheiro mecânico, engenheiro da computação, arquiteto, agrônomo, geógolo, geógrafo, biólogo e topógrafo, na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Município de Gravataí, Verba de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3444/2013Altera o Anexo I da Lei n° 715/92 , alterando a carga horária e o vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Art. 2° É assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico em Constabilidade, Regime Estatutário, que atualmente estão em exercício, optarem pela permanência da carga horária atual de 30 (trinta) horas semanais, com a remuneração prevista originalmente.
§ 1° O prazo para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, Regime Estatutário, optarem por permanecer no regime de 30 (trinta) horas semanais será de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
§ 2° Os optantes por permanecer na carga horária de 30 (trinta) horas semanais ficarão como cargo em extinção.
Art. 3° Aos ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade que optarem por permanecer em 30 (trinta) horas terão o prazo de 1 (um) ano, após a publicação de presente lei, para fins de manifestarem sua intenção em passar par o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a remuneração prevista no art. 1°.
Art. 4° Fica alterado o artigo 1° da Lei Municipal n° 3.444/2013, incluindo o cargo de Técnico em Contabilidade naqueles que passam a perceber a Verba de Responsabilidade Técnica, face ao caráter técnico do cargo da exigência de registro em órgão de classe, com todos os efeitos decorrentes da Lei Municipal n° 3.444/2013.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.
Este texto não substitui o publicado no Mural 31/05/2017