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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3870/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    31/05/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre o ordenamento estrutural dos órgãos da Administração Municipal de Gravataí; cria cargos de direção, chefia e assessoramento e dá outras providências.
  3. Atos relacionados

 

 

LEI ORDINARIA n° 3870/2017 de 31 de Maio de 2017
(Mural 31/05/2017)

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ATOS RELACIONADOS:

LEI 4154/2019

Lei ordinária 4270/2020

Lei ordinária 4274/2021

Lei ordinária 4300/2021

Lei ordinária 4361/2021

 

 

Dispõe sobre o ordenamento estrutural dos órgãos da Administração Municipal de Gravataí; cria cargos de direção, chefia e assessoramento e dá outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Seção I
Das disposições Gerais

Art. 1° A estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Gravataí passam a reger-se pelo disposto nesta Lei, obedecidas às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis.

Art. 2° O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários de Município e do dirigente principal das entidades da Administração Indireta.

      § 1° A Administração Direta compreende todos os órgãos, unidades e instâncias administrativas da estrutura da Chefia de Governo e das Secretarias do Município.

      § 2° A Administração Indireta é composta por entidades, criadas por Lei Municipal específica, sob regime de autarquia ou fundação, mantidas pelo Poder Executivo para aperfeiçoamento da ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.

      § 3° Todo o órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeita à Supervisão do Prefeito Municipal.

      § 4° Para fins do disposto nesta Lei, as referências à Secretaria de Município e/ou Secretário de Município aplicam-se também à Procuradoria-Geral.


Seção II
Da Estrutura Organização Básica

Art. 3° A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Gravataí compreende o seguinte:

       I- Chefia de Governo:

1 Gabinete do Prefeito;

2 Gabinete do Vice-Prefeito;

3 Procuradoria-Geral do Município;

 Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social.

       II- Secretaria de Natureza Meio:

1 Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência;

2 Secretaria Municipal da Fazenda;

3 Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos;

4 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

       III- Secretaria de Natureza Fim:

1 Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;

2 Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

3 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

4 Secretaria Municipal de Obras Públicas;

5 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

6 Secretaria Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais;

7 Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública;

8 Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer;

9 Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social;

10 Secretaria Municipal de Saúde;

11 Secretaria Municipal da Educação.

       IV- Entidades da Administração Indireta:

1 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gravataí - IPAG;

2 Fundação Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

      § 1° Fica criado o Gabinete da Primeira Dama no Município de Gravataí, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

      § 2° O gabinete de que trata o parágrafo anterior será dirigido pela Primeira Dama do Município, cuja função será considerada serviço público relevante e não remunerada a qualquer título.

      § 3° Os órgãos que compõem a Chefia de Governo constituem unidades de assessoramento e assistência direta ao Prefeito Municipal.

      § 4° As Secretarias da Natureza Meio são aquelas que visam instrumentalizar a gestão administrativa e financeira, bem como auxiliar na consecução do plano de governo municipal.

      § 5° As Secretarias de Natureza Fim são aquelas que implementam e executam as atividades e competências inerentes à respectiva área de atuação.

      § 6° A definição da nomenclatura dos cargos lotados nas Secretarias, bem como do organograma das mesmas dar-se-á através de Decreto do Prefeito Municipal.


Seção II
Dos Níveis Hierárquicos

Art. 4° As Secretarias Municipais, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, terão sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes níveis hierárquicos:

       I- Órgãos de nível de direção superior: Secretarias Municipais;

       II- Órgãos de nível de assistência e assessoramento direto e imediato aos Secretários Municipais: Gabinetes e Assessorias;

       III- Órgãos de nível de execução: Departamentos, Divisões e Setores.

      § 1° As Secretarias, de que são titulares Secretários de Município, são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, fiscalização, execução, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal.

      § 2° Ao Diretor de Departamento que acumular o seu cargo com a condição de Substituto de Secretário de Município, será concedida verba de representação correspondente a 70% do vencimento do básico do cargo. Em sendo servidor efetivo que acumular o seu cargo com a condição de Substituto de Secretário de Município, será concedida verba de representação correspondente a 30% do vencimento do básico do cargo, mantendo a hipótese do art. 86 da Lei Municipal n° 681/91.

      § 3° O Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município são órgãos de primeiro nível hierárquico, equiparados às Secretarias de Município.


CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.


Seção I
Da Estrutura dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento.

Art. 5°  Fica criado o quadro geral e a previsão de faixas de vencimentos das Funções Gratificadas (FG) e dos Cargos em Comissão (CC), obedecendo a seguinte relação:

 

Quadro Geral de Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
Cargo N° cargos Padrão CC
Secretário Municipal 16 Conforme Lei Municipal n° 3.286/2012
Procurador-Geral do Município 01 Conforme Lei Municipal n° 3.285/2012
Chefe de Gabinete do Prefeito 01 09
Assessor Especial de Gabinete 10 08
Assessor Jurídico 11 07
Diretor de Departamento 39 06
Secretário da Junta Militar 01 05
Subprefeito 05 05
Assessor de Gabinete 24 04
Assessor de Políticas Públicas 05 04
Chefe de Divisão 38 03
Chefe de Setor 44 02
Assessor Administrativo 36 01
Total de Cargos 231  

 

Quadro Geral das Funções Gratificadas

Funções Gratificadas – FG

Nº FG

Padrão FG

Diretor de Departamento

23

4

Chefe de Divisão

38

3

Chefe de Setor

64

2

Assessor de Gabinete

22

1

Total de FGs

147

 

Alterado pela Lei 4361/2021

Art. 6° Os cargos em comissão e as funções gratificadas, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração, são aqueles elencados no artigo anterior, com características atribuições e padrões remuneratórios previstos no Anexo Único desta lei, ficando também sujeitos aos deveres e proibições dos servidores públicos.

      § 1° Os cargos em comissão têm como atribuições essenciais a direção, chefia e assessoramento de órgãos e unidades administrativas integradas à Administração, competindo aos respectivos detentores dirigit e supervisionar todas as atividades administrativas afetas a esses órgãos e atividades, segundo as diretrizes e determinações exaradas pela autoridade superior competente.

      § 2° Para a mesma Função poderá haver Cargo em Comissão (CC) e Função Gratificada (FG), porém a designação de uma é excludente da outra.

      § 3° As Funções Gratificadas (FG) e os Cargos em Comissão (CC) são de livre nomeação e exoneração, sendo que o exercício de Funções Gratificadas (FG) é privativo de servidores estatutários e celetistas.

      § 4° Os detentores de Funções Gratificadas (FG) e os Cargos em Comissão (CC) devem estar à disposição da Administração para o exercício das seuas atribuições, não cabendo qualquer acréscimo pecuniário a título de horas extras, razão pela qual não estarão sujeitos a registro de ponto.


Seção II
Das Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

 

 

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE CC
CC Vencimento R$
CC 09 R$ 8.951,96
CC 08 R$ 7.823,77
CC 07 R$ 6.226,21
CC 06 R$ 4.705,52
CC 05 R$ 4.447,29
CC 04 R$ 3.685,66
CC 03 R$ 3.460,28
CC 02 R$ 2.473,27
CC 01 R$ 2.123,22
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG 04 R$ 2.040,00
FG 03 R$ 1.763,64
FG 02 R$ 1.322,73
FG 01 R$ 815,68




CAPÍTULO III
DAS EXTINÇÕES

Art. 7° Fica extinta a FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura, criada pela Lei Municipal n° 887, de 02 de maio de 1994.

Art. 8° Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos, saldo de materiais eventualmente existentes em estoque no almoxarifado e demais direitos e obrigações de propriedade da extinta FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura, após inventário, serão incorporados ao patrimônio do Município de Gravataí.

Art. 9° Os atuais servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal e àqueles em estágio probatório vinculados à FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura ficam transferidos, com seus respectivos cargos, atribuições e vencimentos que serão automaticamente convertidos em Valor Referencial de Vencimentos - VRV, caso não o sejam, para o quadro de pessoal do Município de Gravataí.

      § 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei Municipal n° 681/91 e suas alterações.

      § 2° Os cargos comissionados e funções gratificadas existentes na estrutura extinta ficam automaticamente extintos.

Art. 10 O Município de Gravataí sucederá à extinta FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura em todos seus direitos créditos e obrigações, decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência, através da Assessoria Jurídica, adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte o Município de Gravataí.

Art. 11 Fica extinto o DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal n° 1.607, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 12 Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos, saldo de materiais eventualmente existentes em estoque ao almoxarifado e demais direitos e obrigações de propriedade do extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, após inventário, será incorporados ao patrimônio do Município de Gravataí.

Art. 13 Os atuais servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal e àqueles em estágio probatório vinculados ao extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, ficam tranferidos com seus respectivos cargos, atribuições e vencimentos que serão automáticamenteconvertidos em Valor Referencial de Vencimentos - VRV, caso não o sejam, para o quadro de pessoal do Município de Gravataí.

      § 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei Municipal n° 681/91 e suas alterações.

      § 2° Os cargos comissionados e funções gratificadas existentes na estrutura extinta ficam automáticamente extintos.

Art. 14 O Município de Gravataí sucederá ao extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transperência, através da Assessoria Jurídica, adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte o Município de Gravataí.


CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS


Seção I
Do Gabinete do Prefeito

Art. 15 Compete ao Gabinete do Prefeito:

       I- assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, no assessoramento jurídico;

       II- relacionar com os demais níveis da Administração Pública;

       III- coordenar o Controle dos atos e procedimentos legais e administrativos de todos os órgãos da Administração;

       IV- supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;

       V- exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação do Gabinete, previstas em lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

VI - organizar e manter os Atos Oficiais, para fins de encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Executivo Municipal, bem como efetuar o registro e a publicação dos Contratos, Decretos, Editais, Instruções Normativas, Portarias, das Leis promulgadas pelo Prefeito Municipal e demais atos administrativos que exigem publicidade e transparência.

   

§ 1° O Gabinete do Prefeito será composto pelos seguintes cargos comissionados:

01 Chefe de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

10 Assessor Especial de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);

01 Secretário da Junta Militar (CARGO EM COMISSÃO);

04 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO).



      § 2° Além disso, fica vinculada ao Gabinete do Prefeito a estrutura da UCCI - Unidade Central de Controle Interno, criada e instituída por lei própria.


Seção II
Do Gabinete do Vice Prefeito

Art. 16 Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:

       I- assistir o Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições;

       II- assessorar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;

       III- auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;

       IV- promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;

       V- propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;

       VI- exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;

       VII- outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Vice Prefeito será composto pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

01 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO).




Seção III
Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 17 Compete à Procuradoria-Geral do Município:

       I- exercer a assessoria e consultoria jurídica do Município;

       II- representar o Município em juízo ou fora dele;

       III- atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

       IV- atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

       V- assistir no controle da legalidade os atos do Poder Executivo;

       VI- representar o Município perante os Tribunais de Contas;

       VII- zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

       VIII- adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

       IX- efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

       X- examinar, quando solicitado, contratos, termos de compromisso, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;

       XI- elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

       XII- promover a unificação da jurisprudência administrativa elaborando pareceres jurídicos individuais e/ou coletivos homologados pelo Procurador-Geral do Município;

       XIII- uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

       XIV-  exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

       XV- prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;

       XVI- elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;

       XVII- elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;

       XVIII- propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

       XIX- orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais;

       XX- propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos sempre que se fizer necessário;

       XXI- receber denúncias acerca de atos de improbidade e/ou irregularidades praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos, saneamento possível e responsabilização dos agentes envolvidos nos limites da lei;

       XXII- participar em conselhos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
 

       XXIII- ajuizar medidas cautelares;

       XIV-  elaborar análises e pareceres jurídicos;

       XXV- proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

       XXVI- exercer outras atribuições necessárias e inerentes a função da Procuradoria.

      § 1°  A Procuradoria-Geral do Município, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito tem como chefe o Procurador-Geral do Município.

      § 2° O Procurador-Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Prefeito, sendo requisito indispensável para sua nomeação o bacharelado em curso de direito e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      § 3° A Procuradoria-Geral do Município será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

  01 Procurador Geral (Conforme Lei Municipal nº 3.285/2012)
  02 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
  01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
  02 Assessor Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II-  coordenar o processo de Participação Popular, tendo como missão fazer com que a democracia participativa seja uma realidade no Município;

       III- exercer a assessoria de relações comunitárias, incrementando a relação do governo com as entidades da sociedade civil organizada e das que se encontram em processo para serem constituídas;

       IV- estabelecer um espaço político de relação direta com a cidade, oportunizando o diálogo e o acolhimento das demandas de forma organizada, através de Participação Popular e assessoria de relações comunitárias;

       V- articular ações comunitárias, sociais, assistenciais e de apoio às pessoas com deficiência;

       VI- articular e orientar os serviços de atendimento e orientação à criança, ao adolescente, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;

       VI-  articular e orientar os serviços de atendimento e orientação à criança, ao adolescente, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;

       VII- articular, orientar e executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de natureza comunitária voltados para a criança, o adolescente, o jovem, a terceira idade e a população geral; 

       VIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
05 Assessor de Políticas Públicas (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefes de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente; (CARGO EM COMISSÃO);
01 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção V
Da Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência 

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- dar suporte administrativo às demais Secretarias e Gabinetes nas questões de administração de pessoal, compras e almoxarifado e controle do patrimônio público;

       III- prestar os serviços de apoio, suporte técnico e de manutenção de equipamentos em informática;

       IV- efetuar a gestão de recursos humanos no âmbito da administração municipal;

       V- formular, coordenar e executar o projeto de modernização administrativa nos diversos órgãos da administração pública;

       VI- elaborar contratos, convênios e demais instrumentos necessários à consecução dos objetivos do município;

       

       VIII- manter sob sua responsabilidade as Comissões de Sindicância e Processos Administrativos em geral, dando suporte aos trabalhos;

       IX- manter e estruturar o serviço de ouvidoria do município;

       X- tratar das questões atinentes à transparência nos atos da Administração Municipal, visando o atendimento às exigências legais e regulamentares fiscalizadas pelos órgãos de controle em nível federal, estadual e municipal;

       XI- organizar e manter a Central de Veículos do Município de Gravataí, no sentido de buscar a unificação das demandas atinentes aos meios de transporte mantidos pela municipalidade;

       XII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

02 Assessor Jurídico(CARGO EM COMISSÃO);

02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

04 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);

02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);

02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);

01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);

04 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).

02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda

Art. 20 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- gerir, planejar, organizar, normatizar e dirigir as atividades fazendárias;

       III- efetuar a escrituração contábil do Município, a arrecadação de receita, autorizar a execução orçamentária e o pagamento de despesas;

       IV-  exercer a atividade de tributação, fiscalização e de imposição tributária, do imposto predial e territorial urbano, do imposto de serviços de qualquer natureza e outros tributos de competência municipal.

       V- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.


 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
05 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
05 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
08 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção VII
Da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- elaborar os programas estruturantes das ações do Governo;

       III- elaborar projetos nas diversas áreas de gestão visando a captação de recursos nas esferas estadual, federal e internacional, monitorando as aplicações das verbas recebidas e as respectivas prestações de contas;

       IV- elaborar o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como acompanhar sua correta aplicação;

       V- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

01 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

02 Chefes de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);

01 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO).




Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano: 

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- planejar o desenvolvimento urbano da cidade com avaliações permanentes e sistemáticas do Plano Diretor;

       III- aprovar, licenciar e fiscalizar as obras de parcelamento e edificações, realizar a elaboração de projetos de obras públicas e fiscalizar sua execução no território municipal.

       IV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);

01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);

04 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);

02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);

01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção IX
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento

Art. 23  Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento: 

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- formular e executar a política agrícola do Município, abrangendo produção, comercialização, abastecimento e armazenamento;

       III- promover a execução de programas e projetos de desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

       IV- o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da agricultura e pecuária do Município;

       V-  apoiar o produtor rural nas áreas de defesa sanitária vegetal e animal, assistência técnica e extensão rural, informações sobre o mercado e preços mínimos, armazenagem, abastecimento e eletrificação rural em articulação com instituições dos governos federal e estadual;

       VI- organizar exposições, feiras e outros eventos, com a finalidade de promover os produtos agropecuários do Município; 

       VII- prestar auxílio aos produtores rurais de Gravataí na regularização do agricultor e na disponibilização de maquinário e implementos agrícolas; 

       VIII- a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados ao aumento de produção e melhorias na produtividade do setor agropecuário do Município;

       IX- supervisionar e executar as atividades do Horto Municipal; 

       X- outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal. 

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento será composta pelos seguintes cargos comissionados/ funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção X
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, como órgão executivo de trânsito nos termos da Lei Federal, no âmbito de sua circunscrição:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- promover e implantar as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, no âmbito municipal;

       III- implantar ações que visem integrar e diversificar os modais de transporte de pessoas de modo a assegurar o efetivo direito de ir e vir;

       IV- propor e acompanhar políticas tarifárias que assegurem a mobilidade da população de baixa renda, com ênfase no transporte público de massa;

       V- o planejamento, organização, articulação, coordenação, execução e a avaliação das políticas públicas municipais de trânsito, transportes e mobilidade;

       VI- as concessões, permissões e autorizações do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;

       VII-  autorizar, vistoriar, inspecionar, fiscalizar, autuar e aplicar penalidades ao transporte escolar, coletivo, táxi e fretamento, em conformidade a legislação de trânsito nacional, estadual e municipal;

       VIII- vistoriar e inspecionar veículos em conformidade a legislação de trânsito nacional, estadual e municipal;

       IX- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

       X- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

       XI-  implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

       XII- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

       XIII- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

       XIV- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

       XV- aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

       XVI- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

       XVII- fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

       XVIII- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

       XIX- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

       XX- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

       XXI- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de unificação do licenciamento, simplificação e celeridade nas transferências de titularidade de veículos, com vista à arrecadação e a compensação de multas impostas na área de sua competência; 

       XXII- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

       XXIII- promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN;

       XXIV- planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

       XXV- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

       XXVI- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

       XXVII- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

       XXVIII- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em Lei Federal, além de dar apoio às normas específicas de órgão ambiental; 

       XXIX- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

       XXX- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

       XXXI- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

       XXXII- realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;

       XXXIII-  realizar licitações para concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo, transporte Escolar e de Táxi;

       XXXIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção XI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- dar apoio técnico e fomentar a instalação de indústrias, empresas comerciais, de serviços e do turismo;

       III- fiscalizar e licenciar as atividades econômicas e profissionais no território municipal;

       IV- efetuar as políticas de emprego e renda do município, planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, promovendo a geração de emprego e renda;

       V- qualificar e intermediar a mão-de-obra para o trabalho;

       VI- promover ações de incentivo ao empreendedorismo e projetos alternativos para geração de emprego e renda; 

       VII- estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e da economia de pequena escala, o associativismo e outras atividades de geração de renda observados os interesses e necessidades locais e regionais; 

       VIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

      § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).

      § 2° Fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a estrutura do PROCON.


Seção XII
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- projetar, construir, conservar e recuperar obras públicas;

       III- implantar e conservar o sistema viário do Município;

       IV- formular, coordenar e executar os programas de obras públicas.

       V- promover a Defesa Civil do Município

       VI- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal. 

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

04 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

03 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);

05 Subprefeitos (CARGO EM COMISSÃO);

04 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);

02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);

02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);

05 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);

02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- manter a cidade limpa e iluminada, tendo como funções organizar e manter limpa todas as áreas públicas como praças, ruas e avenidas, com os serviços de limpeza urbana;

       III- recolher os entulhos e realizar a poda de árvores e arbustos; 

       IV-  realizar a coleta seletiva e domiciliar de lixo na cidade assim como recolher animais mortos e outros resíduos necessários à limpeza pública;

       V- realizar a instalação e manutenção da iluminação pública e dos cemitérios municipais, podendo estabelecer formas de organização e concessão destes serviços, se assim entender cabíveis;

       VI- administrar os aterros necessários à limpeza pública;

       VII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção XIV
Da Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública

Art. 28 Compete à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- planejar, coordenar e supervisionar as atividades na área da segurança, priorizando o trabalho de prevenção à violência e desenvolvendo estratégias de ordenamento social e políticas de segurança pública;

       III- assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nas tarefas relacionadas com assuntos de segurança pública;

       IV- ouvir e encaminhar as necessidades dos munícipes em relação ao âmbito da respectiva Secretaria;

       V- supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança com o Município;

       VI- promover e coordenar a rotina de vigilância do patrimônio público municipal;

       VII- promover a qualificação do quadro de servidores pertencentes à Secretaria;

       VIII-  acompanhar quando formalmente solicitado os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados dentro dos limites do Município ou fora dele, com a autorização do Prefeito Municipal;

       IX- promover a vigilância dos logradouros públicos;

       X- promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;

       XI- promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

       XII- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

       XIII- auxiliar, apoiar, interagir, firmar parcerias e convênios com os órgãos institucionais de segurança.

       XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

      Parágrafo Único  A Secretaria Municipal para Assuntos da Segurança Pública será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
06 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
10 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).


Seção XV
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II-  oportunizar acesso da população de Gravataí ao lazer e à prática de todas as modalidades esportivas, sem restrições de condições físicas, ou níveis de habilidades motoras, respeitando as diferenças e colaborando, desta forma, com a promoção da qualidade de vida;

       III- detectar e auxiliar no aperfeiçoamento de talentos esportivos municipais de rendimento e de realizar projetos voltados para alunos, especialmente, ao turno inverso da escola;

       IV-  formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades; 

       V- promover a representatividade do Município em eventos esportivos quando possível;

       VI- buscar realizar eventos esportivos em suas diferentes modalidades; 

       VII- sediar eventos esportivos no território municipal e nas instalações públicas próprias do Município; 

       VIII- promover o lazer a toda sociedade; 

       IX- realizar atividades sócio-educacionais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis; 

       X- proporcionar a integração, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; 

       XI- conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município; 

       XII- estimular, desenvolver, coordenar e promover atividade artísticas e culturais no Município de Gravataí.

       XIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012);
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA). Alterado pela Lei 4361/2021

 




Seção XVI
Da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social

Art. 30 Compete à Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social:

       I-  planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- atender as necessidades básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social e efetivar a inclusão destas famílias, através de seus projetos e programas;

       III- planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à assistência social, a articulação, mobilização das ações voltadas para a promoção da cidadania e garantia da manutenção dos direitos e necessidades básicas do cidadão;

       IV- desenvolvimento comunitário, ação social, assistência social básica e especial de alta e média complexidade; 

       V-  gestão do atendimento e da concessão de benefícios às famílias em situação de vulnerabilidade social;

       VI- promoção de ações para fortalecimento da cidadania e a garantia dos direitos humanos; 

       VII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.


 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
06 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
03 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção XVII
Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal da Saúde: 

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- implantar e executar as diretrizes da política de saúde;

       III- a promoção da saúde e prevenção da doença;

       IV- a assistência médica, hospitalar e odontológica;

       V-  a vigilância epidemiológica e sanitária;

       VI- a promoção de programas de saúde escolar;

       VII- a defesa e fiscalização sanitária vegetal e animal;

       VIII- controlar o exercício profissional vinculado à saúde;

       IX-  elaborar e fornecer produtos profiláticos e terapêuticos, na forma da lei;

       X- administração de convênio e de ajustes realizados pelo Município com outros Entes da Federação;

       XI- informar e orientar as questões relacionadas com saúde;

       XII- exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Saúde previstas em lei;

       XIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);

04 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

04 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);

08 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);

04 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);

04 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);

04 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);

07 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);

02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- implantar e executar as políticas de ensino infantil;

       III- implantar e executar as políticas ensino fundamental e especial;

       IV- a assistência ao educando;

       V- promover a alfabetização e a educação de adultos;

       VI- o relacionamento com as entidades estudantis;

       VII- a administração de convênios e acordos firmados pelo Município com outros Órgãos, Entidades ou Entes da Federação; 

       VIII- o relacionamento com entidades educacionais privadas e de outros Entes da Federação;

       IX- a formação continuada dos profissionais da educação;

       X- a inclusão digital de todos os alunos do ensino infantil, fundamental e especial;

       XI- promover a inclusão;

       XII- desenvolver o processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;

       XIII- exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Educação previstas em lei;

       XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)

01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);

02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);

02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);

03 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);

03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);

04 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);

02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);

03 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);

10 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);

03 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais

Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais:

       I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

       II- formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

       III- promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;

       IV- promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

       V- captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

       VI- promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;

       VII- estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;

       VIII- priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

       IX- adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

       X- promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;

       XI- promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar até três salários mínimos), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

       XII- tratar das questões atinentes ao saneamento do município, visando buscar estratégias e projetos neste sentido;

       XIII- tratar de projetos especiais de captação de recursos e investimentos em áreas prioritárias do Município de Gravataí, de forma isolada ou em conjunto com demais estruturas afins;

       XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.

       XV- aprovar projetos de regularização fundiária e urbanização. INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA 3945/2017, 21/12/2017
 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).




CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Pela presente, extinguem-se todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Direta do Município de Gravataí, os quais serão substituídos pela nova estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas instituída por esta Lei.

      § 1° Ficam mantidas as gratificações (GD's e GF's) nos mesmos valores e percentuais previstos no artigo 6° da Lei Municipal n° 955/1995 e Lei Municipal nº 677/1991.

      § 2° Ficam mantidos nos mesmos percentuais e valores as gratificações de risco de vida, de difícil acesso, bem como as gratificações instituídas pelas Leis Municipais nos 2.374/2005, 2.460/06 e 2.514/2006, bem como as demais gratificações de função criadas, que não se confundem com função gratificada, que tem como objetivo atender às funções específicas de direção, chefia e assessoramento.

      § 3° Ficam mantidas as funções gratificadas e os cargos em comissão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG, bem como inalterados seus valores e percentuais vigentes no dia 30 de abril de 2013, até o encaminhamento pelo Executivo, e aprovação de lei específica, de nova proposta de ordenamento estrutural para o referido Instituto, visando a uniformização entre as entidades da Administração Indireta do Município. 

Art. 35 As adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas em lei específica.

Art. 36 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os dispositivos desta Lei e as necessidades de cada estrutura da Administração Direta.

Art. 37 Ficam revogados todos os dispositivos legais que versem em sentido contrário ao disciplinado por esta lei, respeitados os efeitos gerados até a presente data, em especial as Leis Municipais n°s 887/1994, 1.607/2000 e 3.325/2013 e as alterações delas decorrentes.

Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, caso necessário.

Art. 39 Faz parte da presente lei as atribuições e os requisitos de provimento pertinentes aos Cargos em Comissões e às Funções Gratificadas elencados no Anexo único.

Art. 40  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.  
 Revogado por Lei Ordinária 4480/2022



PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2017.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.


Este texto não substitui o publicado no Mural 31/05/2017