Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 3870/2017
Dados do Documento
-
Data do Documento31/05/2017
-
EmentaDispõe sobre o ordenamento estrutural dos órgãos da Administração Municipal de Gravataí; cria cargos de direção, chefia e assessoramento e dá outras providências.
-
Atos relacionados
LEI ORDINARIA n° 3870/2017 de 31 de Maio de 2017
(Mural 31/05/2017)
Ver Texto Compilado
Ver Texto Original
ATOS RELACIONADOS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 1° A estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Gravataí passam a reger-se pelo disposto nesta Lei, obedecidas às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis.
Art. 2° O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários de Município e do dirigente principal das entidades da Administração Indireta.
§ 1° A Administração Direta compreende todos os órgãos, unidades e instâncias administrativas da estrutura da Chefia de Governo e das Secretarias do Município.
§ 2° A Administração Indireta é composta por entidades, criadas por Lei Municipal específica, sob regime de autarquia ou fundação, mantidas pelo Poder Executivo para aperfeiçoamento da ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.
§ 3° Todo o órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeita à Supervisão do Prefeito Municipal.
§ 4° Para fins do disposto nesta Lei, as referências à Secretaria de Município e/ou Secretário de Município aplicam-se também à Procuradoria-Geral.
Seção II
Da Estrutura Organização Básica
Art. 3° A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Gravataí compreende o seguinte:
I- Chefia de Governo:
1 Gabinete do Prefeito;
2 Gabinete do Vice-Prefeito;
3 Procuradoria-Geral do Município;
4° Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social.
II- Secretaria de Natureza Meio:
1 Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência;
2 Secretaria Municipal da Fazenda;
3 Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos;
4 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
III- Secretaria de Natureza Fim:
1 Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
2 Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
3 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
4 Secretaria Municipal de Obras Públicas;
5 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
6 Secretaria Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais;
7 Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública;
8 Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer;
9 Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social;
10 Secretaria Municipal de Saúde;
11 Secretaria Municipal da Educação.
IV- Entidades da Administração Indireta:
1 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gravataí - IPAG;
2 Fundação Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
§ 1° Fica criado o Gabinete da Primeira Dama no Município de Gravataí, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§ 2° O gabinete de que trata o parágrafo anterior será dirigido pela Primeira Dama do Município, cuja função será considerada serviço público relevante e não remunerada a qualquer título.
§ 3° Os órgãos que compõem a Chefia de Governo constituem unidades de assessoramento e assistência direta ao Prefeito Municipal.
§ 4° As Secretarias da Natureza Meio são aquelas que visam instrumentalizar a gestão administrativa e financeira, bem como auxiliar na consecução do plano de governo municipal.
§ 5° As Secretarias de Natureza Fim são aquelas que implementam e executam as atividades e competências inerentes à respectiva área de atuação.
§ 6° A definição da nomenclatura dos cargos lotados nas Secretarias, bem como do organograma das mesmas dar-se-á através de Decreto do Prefeito Municipal.
Seção II
Dos Níveis Hierárquicos
Art. 4° As Secretarias Municipais, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, terão sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes níveis hierárquicos:
I- Órgãos de nível de direção superior: Secretarias Municipais;
II- Órgãos de nível de assistência e assessoramento direto e imediato aos Secretários Municipais: Gabinetes e Assessorias;
III- Órgãos de nível de execução: Departamentos, Divisões e Setores.
§ 1° As Secretarias, de que são titulares Secretários de Município, são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, fiscalização, execução, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Ao Diretor de Departamento que acumular o seu cargo com a condição de Substituto de Secretário de Município, será concedida verba de representação correspondente a 70% do vencimento do básico do cargo. Em sendo servidor efetivo que acumular o seu cargo com a condição de Substituto de Secretário de Município, será concedida verba de representação correspondente a 30% do vencimento do básico do cargo, mantendo a hipótese do art. 86 da Lei Municipal n° 681/91.
§ 3° O Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município são órgãos de primeiro nível hierárquico, equiparados às Secretarias de Município.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Seção I
Da Estrutura dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento.
Art. 5° Fica criado o quadro geral e a previsão de faixas de vencimentos das Funções Gratificadas (FG) e dos Cargos em Comissão (CC), obedecendo a seguinte relação:
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 6° Os cargos em comissão e as funções gratificadas, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração, são aqueles elencados no artigo anterior, com características atribuições e padrões remuneratórios previstos no Anexo Único desta lei, ficando também sujeitos aos deveres e proibições dos servidores públicos.
§ 1° Os cargos em comissão têm como atribuições essenciais a direção, chefia e assessoramento de órgãos e unidades administrativas integradas à Administração, competindo aos respectivos detentores dirigit e supervisionar todas as atividades administrativas afetas a esses órgãos e atividades, segundo as diretrizes e determinações exaradas pela autoridade superior competente.
§ 2° Para a mesma Função poderá haver Cargo em Comissão (CC) e Função Gratificada (FG), porém a designação de uma é excludente da outra.
§ 3° As Funções Gratificadas (FG) e os Cargos em Comissão (CC) são de livre nomeação e exoneração, sendo que o exercício de Funções Gratificadas (FG) é privativo de servidores estatutários e celetistas.
§ 4° Os detentores de Funções Gratificadas (FG) e os Cargos em Comissão (CC) devem estar à disposição da Administração para o exercício das seuas atribuições, não cabendo qualquer acréscimo pecuniário a título de horas extras, razão pela qual não estarão sujeitos a registro de ponto.
Seção II
Das Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
CAPÍTULO III
DAS EXTINÇÕES
Art. 7° Fica extinta a FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura, criada pela Lei Municipal n° 887, de 02 de maio de 1994.
Art. 8° Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos, saldo de materiais eventualmente existentes em estoque no almoxarifado e demais direitos e obrigações de propriedade da extinta FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura, após inventário, serão incorporados ao patrimônio do Município de Gravataí.
Art. 9° Os atuais servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal e àqueles em estágio probatório vinculados à FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura ficam transferidos, com seus respectivos cargos, atribuições e vencimentos que serão automaticamente convertidos em Valor Referencial de Vencimentos - VRV, caso não o sejam, para o quadro de pessoal do Município de Gravataí.
§ 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei Municipal n° 681/91 e suas alterações.
§ 2° Os cargos comissionados e funções gratificadas existentes na estrutura extinta ficam automaticamente extintos.
Art. 10 O Município de Gravataí sucederá à extinta FUNDARC - Fundação Municipal de Arte e Cultura em todos seus direitos créditos e obrigações, decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência, através da Assessoria Jurídica, adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte o Município de Gravataí.
Art. 11 Fica extinto o DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal n° 1.607, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12 Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos, saldo de materiais eventualmente existentes em estoque ao almoxarifado e demais direitos e obrigações de propriedade do extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, após inventário, será incorporados ao patrimônio do Município de Gravataí.
Art. 13 Os atuais servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal e àqueles em estágio probatório vinculados ao extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação, ficam tranferidos com seus respectivos cargos, atribuições e vencimentos que serão automáticamenteconvertidos em Valor Referencial de Vencimentos - VRV, caso não o sejam, para o quadro de pessoal do Município de Gravataí.
§ 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei Municipal n° 681/91 e suas alterações.
§ 2° Os cargos comissionados e funções gratificadas existentes na estrutura extinta ficam automáticamente extintos.
Art. 14 O Município de Gravataí sucederá ao extinto DEMHAB - Departamento Municipal de Habitação em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transperência, através da Assessoria Jurídica, adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte o Município de Gravataí.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 15 Compete ao Gabinete do Prefeito:
I- assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, no assessoramento jurídico;
II- relacionar com os demais níveis da Administração Pública;
III- coordenar o Controle dos atos e procedimentos legais e administrativos de todos os órgãos da Administração;
IV- supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;
V- exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação do Gabinete, previstas em lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
VI - organizar e manter os Atos Oficiais, para fins de encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Executivo Municipal, bem como efetuar o registro e a publicação dos Contratos, Decretos, Editais, Instruções Normativas, Portarias, das Leis promulgadas pelo Prefeito Municipal e demais atos administrativos que exigem publicidade e transparência.
§ 1° O Gabinete do Prefeito será composto pelos seguintes cargos comissionados:
01 Chefe de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
10 Assessor Especial de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
01 Secretário da Junta Militar (CARGO EM COMISSÃO);
04 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO).
§ 2° Além disso, fica vinculada ao Gabinete do Prefeito a estrutura da UCCI - Unidade Central de Controle Interno, criada e instituída por lei própria.
Seção II
Do Gabinete do Vice Prefeito
Art. 16 Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I- assistir o Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições;
II- assessorar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
III- auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV- promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;
V- propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;
VI- exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;
VII- outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Gabinete do Vice Prefeito será composto pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO).
Seção III
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 17 Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I- exercer a assessoria e consultoria jurídica do Município;
II- representar o Município em juízo ou fora dele;
III- atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV- atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V- assistir no controle da legalidade os atos do Poder Executivo;
VI- representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII- zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
VIII- adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX- efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X- examinar, quando solicitado, contratos, termos de compromisso, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;
XI- elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XII- promover a unificação da jurisprudência administrativa elaborando pareceres jurídicos individuais e/ou coletivos homologados pelo Procurador-Geral do Município;
XIII- uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XIV- exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XV- prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;
XVI- elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;
XVII- elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XVIII- propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XIX- orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais;
XX- propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos sempre que se fizer necessário;
XXI- receber denúncias acerca de atos de improbidade e/ou irregularidades praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos, saneamento possível e responsabilização dos agentes envolvidos nos limites da lei;
XXII- participar em conselhos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXIII- ajuizar medidas cautelares;
XIV- elaborar análises e pareceres jurídicos;
XXV- proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e
XXVI- exercer outras atribuições necessárias e inerentes a função da Procuradoria.
§ 1° A Procuradoria-Geral do Município, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito tem como chefe o Procurador-Geral do Município.
§ 2° O Procurador-Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Prefeito, sendo requisito indispensável para sua nomeação o bacharelado em curso de direito e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Procurador Geral (Conforme Lei Municipal nº 3.285/2012)
02 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- coordenar o processo de Participação Popular, tendo como missão fazer com que a democracia participativa seja uma realidade no Município;
III- exercer a assessoria de relações comunitárias, incrementando a relação do governo com as entidades da sociedade civil organizada e das que se encontram em processo para serem constituídas;
IV- estabelecer um espaço político de relação direta com a cidade, oportunizando o diálogo e o acolhimento das demandas de forma organizada, através de Participação Popular e assessoria de relações comunitárias;
V- articular ações comunitárias, sociais, assistenciais e de apoio às pessoas com deficiência;
VI- articular e orientar os serviços de atendimento e orientação à criança, ao adolescente, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;
VI- articular e orientar os serviços de atendimento e orientação à criança, ao adolescente, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;
VII- articular, orientar e executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de natureza comunitária voltados para a criança, o adolescente, o jovem, a terceira idade e a população geral;
VIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governança e Comunicação Social será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
05 Assessor de Políticas Públicas (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefes de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente; (CARGO EM COMISSÃO);
01 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção V
Da Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- dar suporte administrativo às demais Secretarias e Gabinetes nas questões de administração de pessoal, compras e almoxarifado e controle do patrimônio público;
III- prestar os serviços de apoio, suporte técnico e de manutenção de equipamentos em informática;
IV- efetuar a gestão de recursos humanos no âmbito da administração municipal;
V- formular, coordenar e executar o projeto de modernização administrativa nos diversos órgãos da administração pública;
VI- elaborar contratos, convênios e demais instrumentos necessários à consecução dos objetivos do município;
VIII- manter sob sua responsabilidade as Comissões de Sindicância e Processos Administrativos em geral, dando suporte aos trabalhos;
IX- manter e estruturar o serviço de ouvidoria do município;
X- tratar das questões atinentes à transparência nos atos da Administração Municipal, visando o atendimento às exigências legais e regulamentares fiscalizadas pelos órgãos de controle em nível federal, estadual e municipal;
XI- organizar e manter a Central de Veículos do Município de Gravataí, no sentido de buscar a unificação das demandas atinentes aos meios de transporte mantidos pela municipalidade;
XII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
02 Assessor Jurídico(CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
04 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
04 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- gerir, planejar, organizar, normatizar e dirigir as atividades fazendárias;
III- efetuar a escrituração contábil do Município, a arrecadação de receita, autorizar a execução orçamentária e o pagamento de despesas;
IV- exercer a atividade de tributação, fiscalização e de imposição tributária, do imposto predial e territorial urbano, do imposto de serviços de qualquer natureza e outros tributos de competência municipal.
V- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
05 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
05 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
08 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- elaborar os programas estruturantes das ações do Governo;
III- elaborar projetos nas diversas áreas de gestão visando a captação de recursos nas esferas estadual, federal e internacional, monitorando as aplicações das verbas recebidas e as respectivas prestações de contas;
IV- elaborar o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como acompanhar sua correta aplicação;
V- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefes de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
01 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO).
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- planejar o desenvolvimento urbano da cidade com avaliações permanentes e sistemáticas do Plano Diretor;
III- aprovar, licenciar e fiscalizar as obras de parcelamento e edificações, realizar a elaboração de projetos de obras públicas e fiscalizar sua execução no território municipal.
IV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
04 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção IX
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- formular e executar a política agrícola do Município, abrangendo produção, comercialização, abastecimento e armazenamento;
III- promover a execução de programas e projetos de desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
IV- o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da agricultura e pecuária do Município;
V- apoiar o produtor rural nas áreas de defesa sanitária vegetal e animal, assistência técnica e extensão rural, informações sobre o mercado e preços mínimos, armazenagem, abastecimento e eletrificação rural em articulação com instituições dos governos federal e estadual;
VI- organizar exposições, feiras e outros eventos, com a finalidade de promover os produtos agropecuários do Município;
VII- prestar auxílio aos produtores rurais de Gravataí na regularização do agricultor e na disponibilização de maquinário e implementos agrícolas;
VIII- a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados ao aumento de produção e melhorias na produtividade do setor agropecuário do Município;
IX- supervisionar e executar as atividades do Horto Municipal;
X- outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento será composta pelos seguintes cargos comissionados/ funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção X
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, como órgão executivo de trânsito nos termos da Lei Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- promover e implantar as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, no âmbito municipal;
III- implantar ações que visem integrar e diversificar os modais de transporte de pessoas de modo a assegurar o efetivo direito de ir e vir;
IV- propor e acompanhar políticas tarifárias que assegurem a mobilidade da população de baixa renda, com ênfase no transporte público de massa;
V- o planejamento, organização, articulação, coordenação, execução e a avaliação das políticas públicas municipais de trânsito, transportes e mobilidade;
VI- as concessões, permissões e autorizações do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;
VII- autorizar, vistoriar, inspecionar, fiscalizar, autuar e aplicar penalidades ao transporte escolar, coletivo, táxi e fretamento, em conformidade a legislação de trânsito nacional, estadual e municipal;
VIII- vistoriar e inspecionar veículos em conformidade a legislação de trânsito nacional, estadual e municipal;
IX- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
X- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
XI- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
XII- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
XIII- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XV- aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
XVI- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
XVII- fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
XVIII- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIX- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XX- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XXI- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de unificação do licenciamento, simplificação e celeridade nas transferências de titularidade de veículos, com vista à arrecadação e a compensação de multas impostas na área de sua competência;
XXII- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIII- promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN;
XXIV- planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXV- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XXVI- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XXVII- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXVIII- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em Lei Federal, além de dar apoio às normas específicas de órgão ambiental;
XXIX- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXX- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXXI- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXXII- realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXXIII- realizar licitações para concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo, transporte Escolar e de Táxi;
XXXIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- dar apoio técnico e fomentar a instalação de indústrias, empresas comerciais, de serviços e do turismo;
III- fiscalizar e licenciar as atividades econômicas e profissionais no território municipal;
IV- efetuar as políticas de emprego e renda do município, planejar, propor e coordenar a execução das políticas de apoio ao trabalhador, promovendo a geração de emprego e renda;
V- qualificar e intermediar a mão-de-obra para o trabalho;
VI- promover ações de incentivo ao empreendedorismo e projetos alternativos para geração de emprego e renda;
VII- estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e da economia de pequena escala, o associativismo e outras atividades de geração de renda observados os interesses e necessidades locais e regionais;
VIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
§ 2° Fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a estrutura do PROCON.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- projetar, construir, conservar e recuperar obras públicas;
III- implantar e conservar o sistema viário do Município;
IV- formular, coordenar e executar os programas de obras públicas.
V- promover a Defesa Civil do Município
VI- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras Públicas será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
04 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
05 Subprefeitos (CARGO EM COMISSÃO);
04 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
05 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- manter a cidade limpa e iluminada, tendo como funções organizar e manter limpa todas as áreas públicas como praças, ruas e avenidas, com os serviços de limpeza urbana;
III- recolher os entulhos e realizar a poda de árvores e arbustos;
IV- realizar a coleta seletiva e domiciliar de lixo na cidade assim como recolher animais mortos e outros resíduos necessários à limpeza pública;
V- realizar a instalação e manutenção da iluminação pública e dos cemitérios municipais, podendo estabelecer formas de organização e concessão destes serviços, se assim entender cabíveis;
VI- administrar os aterros necessários à limpeza pública;
VII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Administrativo (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XIV
Da Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- planejar, coordenar e supervisionar as atividades na área da segurança, priorizando o trabalho de prevenção à violência e desenvolvendo estratégias de ordenamento social e políticas de segurança pública;
III- assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nas tarefas relacionadas com assuntos de segurança pública;
IV- ouvir e encaminhar as necessidades dos munícipes em relação ao âmbito da respectiva Secretaria;
V- supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança com o Município;
VI- promover e coordenar a rotina de vigilância do patrimônio público municipal;
VII- promover a qualificação do quadro de servidores pertencentes à Secretaria;
VIII- acompanhar quando formalmente solicitado os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizados dentro dos limites do Município ou fora dele, com a autorização do Prefeito Municipal;
IX- promover a vigilância dos logradouros públicos;
X- promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XI- promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
XII- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIII- auxiliar, apoiar, interagir, firmar parcerias e convênios com os órgãos institucionais de segurança.
XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal para Assuntos da Segurança Pública será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
06 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
10 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- oportunizar acesso da população de Gravataí ao lazer e à prática de todas as modalidades esportivas, sem restrições de condições físicas, ou níveis de habilidades motoras, respeitando as diferenças e colaborando, desta forma, com a promoção da qualidade de vida;
III- detectar e auxiliar no aperfeiçoamento de talentos esportivos municipais de rendimento e de realizar projetos voltados para alunos, especialmente, ao turno inverso da escola;
IV- formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades;
V- promover a representatividade do Município em eventos esportivos quando possível;
VI- buscar realizar eventos esportivos em suas diferentes modalidades;
VII- sediar eventos esportivos no território municipal e nas instalações públicas próprias do Município;
VIII- promover o lazer a toda sociedade;
IX- realizar atividades sócio-educacionais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis;
X- proporcionar a integração, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
XI- conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
XII- estimular, desenvolver, coordenar e promover atividade artísticas e culturais no Município de Gravataí.
XIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012);
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA). Alterado pela Lei 4361/2021
Seção XVI
Da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- atender as necessidades básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social e efetivar a inclusão destas famílias, através de seus projetos e programas;
III- planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à assistência social, a articulação, mobilização das ações voltadas para a promoção da cidadania e garantia da manutenção dos direitos e necessidades básicas do cidadão;
IV- desenvolvimento comunitário, ação social, assistência social básica e especial de alta e média complexidade;
V- gestão do atendimento e da concessão de benefícios às famílias em situação de vulnerabilidade social;
VI- promoção de ações para fortalecimento da cidadania e a garantia dos direitos humanos;
VII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão(CARGO EM COMISSÃO);
06 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
03 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XVII
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- implantar e executar as diretrizes da política de saúde;
III- a promoção da saúde e prevenção da doença;
IV- a assistência médica, hospitalar e odontológica;
V- a vigilância epidemiológica e sanitária;
VI- a promoção de programas de saúde escolar;
VII- a defesa e fiscalização sanitária vegetal e animal;
VIII- controlar o exercício profissional vinculado à saúde;
IX- elaborar e fornecer produtos profiláticos e terapêuticos, na forma da lei;
X- administração de convênio e de ajustes realizados pelo Município com outros Entes da Federação;
XI- informar e orientar as questões relacionadas com saúde;
XII- exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Saúde previstas em lei;
XIII- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
04 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
04 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
08 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
04 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
04 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
04 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
07 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- implantar e executar as políticas de ensino infantil;
III- implantar e executar as políticas ensino fundamental e especial;
IV- a assistência ao educando;
V- promover a alfabetização e a educação de adultos;
VI- o relacionamento com as entidades estudantis;
VII- a administração de convênios e acordos firmados pelo Município com outros Órgãos, Entidades ou Entes da Federação;
VIII- o relacionamento com entidades educacionais privadas e de outros Entes da Federação;
IX- a formação continuada dos profissionais da educação;
X- a inclusão digital de todos os alunos do ensino infantil, fundamental e especial;
XI- promover a inclusão;
XII- desenvolver o processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;
XIII- exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Educação previstas em lei;
XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal nº 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
04 Assessor Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
02 Diretor de Departamento (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
10 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
03 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais:
I- planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II- formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
III- promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
IV- promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V- captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
VI- promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VII- estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VIII- priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX- adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
X- promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XI- promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar até três salários mínimos), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XII- tratar das questões atinentes ao saneamento do município, visando buscar estratégias e projetos neste sentido;
XIII- tratar de projetos especiais de captação de recursos e investimentos em áreas prioritárias do Município de Gravataí, de forma isolada ou em conjunto com demais estruturas afins;
XIV- exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
XV- aprovar projetos de regularização fundiária e urbanização. INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA 3945/2017, 21/12/2017
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação será composta pelos seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
01 Secretário Municipal (Conforme Lei Municipal 3.286/2012)
01 Assessor Jurídico (CARGO EM COMISSÃO);
03 Diretor de Departamento (CARGO EM COMISSÃO);
01 Assessor de Gabinete (CARGO EM COMISSÃO);
03 Chefe de Divisão (CARGO EM COMISSÃO);
02 Chefe de Setor (CARGO EM COMISSÃO);
02 Assessor de Expediente (CARGO EM COMISSÃO);
01 Chefe de Divisão (FUNÇÃO GRATIFICADA);
02 Chefe de Setor (FUNÇÃO GRATIFICADA);
01 Assessor de Gabinete (FUNÇÃO GRATIFICADA).
CAPÍTULO V Revogado por Lei Ordinária 4480/2022
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Pela presente, extinguem-se todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Direta do Município de Gravataí, os quais serão substituídos pela nova estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas instituída por esta Lei.
§ 1° Ficam mantidas as gratificações (GD's e GF's) nos mesmos valores e percentuais previstos no artigo 6° da Lei Municipal n° 955/1995 e Lei Municipal nº 677/1991.
§ 2° Ficam mantidos nos mesmos percentuais e valores as gratificações de risco de vida, de difícil acesso, bem como as gratificações instituídas pelas Leis Municipais nos 2.374/2005, 2.460/06 e 2.514/2006, bem como as demais gratificações de função criadas, que não se confundem com função gratificada, que tem como objetivo atender às funções específicas de direção, chefia e assessoramento.
§ 3° Ficam mantidas as funções gratificadas e os cargos em comissão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG, bem como inalterados seus valores e percentuais vigentes no dia 30 de abril de 2013, até o encaminhamento pelo Executivo, e aprovação de lei específica, de nova proposta de ordenamento estrutural para o referido Instituto, visando a uniformização entre as entidades da Administração Indireta do Município.
Art. 35 As adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas em lei específica.
Art. 36 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os dispositivos desta Lei e as necessidades de cada estrutura da Administração Direta.
Art. 37 Ficam revogados todos os dispositivos legais que versem em sentido contrário ao disciplinado por esta lei, respeitados os efeitos gerados até a presente data, em especial as Leis Municipais n°s 887/1994, 1.607/2000 e 3.325/2013 e as alterações delas decorrentes.
Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, caso necessário.
Art. 39 Faz parte da presente lei as atribuições e os requisitos de provimento pertinentes aos Cargos em Comissões e às Funções Gratificadas elencados no Anexo único.
Art. 40 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.
Este texto não substitui o publicado no Mural 31/05/2017