Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 3868/2017
Dados do Documento
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Data do Documento26/05/2017
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EmentaAutoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3868/2017 de 26 de Maio de 2017
(Mural 26/05/2017)
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, que em cumprimento do disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com fulcro no interesse público, e atendendo a necessidade temporária, por tempo determinado, em caráter emergencial, os seguintes cargos:
I- 30 Médicos A;
II- 30 Médicos Plantonistas;
III- 05 Enfermeiros;
IV- 16 Técnicos de Enfermagem;
V- 03 Odontólogos;
VI- 02 Auxiliares de Saúde Bucal;
VII- 08 Médicos da ESF;
VIII- 05 Enfermeiros da ESF;
IX- 01 Cirurgião Dentista da ESF;
X- 05 Técnicos de Enfermagem da ESF;
XI- 02 Auxiliares de Saúde Bucal da ESF;
XII- 03 Médicos de Urgência e Emergência (SAMU);
XIII- 01 Técnico de Enfermagem de Urgência e Emergência (SAMU);
XIV- 02 Motoristas da SAMU;
XV- 01 Enfermeiro de Urgência e Emergência (SAMU);
XVI- 01 Assistente Social;
XVII- 01 Farmacêutico;
XVIII- 01 Psicólogo;
XIX- 01 Nutricionista;
XX- 01 Técnico em Radiologia.
§ 1° As contratações por tempo determinado deverão ser realizadas em conformidade com o previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 2° Cada contratação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente Lei, com possibilidade de renovação por mais 06 (seis) meses.
Art. 2° As contratações serão realizadas para suprir as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e as demandas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3° Os contratos autorizados terão natureza administrativa, e serão assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I- remuneração idêntica a percebida pelos servidores ou empregados que laborem com igual função, conforme determina a legislação municipal para cargo ou emprego público;
II- jornada diária de trabalho, horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, adicional noturno, gratificação natalina proporcional, adicionais e vale transporte, nos termos da legislação municipal vigente;
III- férias proporcionais ao término do contrato;
IV- inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4° A contratação autorizada por esta Lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade e Eficiência.
Parágrafo Único Deverá ser respeitada, tanto para concurso ou para processo seletivo vigente, a ordem de classificação do certame.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde de Gravataí.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 23 de maio de 2017.
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de maio de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.
Este texto não substitui o publicado no Mural 26/05/2017