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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3868/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/05/2017
  2. Ementa
    Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.

 

 

LEI ORDINARIA n° 3868/2017 de 26 de Maio de 2017
(Mural 26/05/2017)

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LEI ORDINÁRIA nº 3985/2018

 

 

Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

 

FAÇO SABER, que em cumprimento do disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com fulcro no interesse público, e atendendo a necessidade temporária, por tempo determinado, em caráter emergencial, os seguintes cargos:

       I- 30 Médicos A;

       II- 30 Médicos Plantonistas;

       III- 05 Enfermeiros;

       IV- 16 Técnicos de Enfermagem;

       V- 03 Odontólogos;

       VI- 02 Auxiliares de Saúde Bucal;

       VII- 08 Médicos da ESF;

       VIII- 05 Enfermeiros da ESF;

       IX- 01 Cirurgião Dentista da ESF;

       X- 05 Técnicos de Enfermagem da ESF;

       XI- 02 Auxiliares de Saúde Bucal da ESF;

       XII- 03 Médicos de Urgência e Emergência (SAMU);

       XIII- 01 Técnico de Enfermagem de Urgência e Emergência (SAMU);

       XIV- 02 Motoristas da SAMU;

       XV- 01 Enfermeiro de Urgência e Emergência (SAMU);

       XVI- 01 Assistente Social;

       XVII- 01 Farmacêutico;

       XVIII- 01 Psicólogo;

       XIX- 01 Nutricionista;

       XX- 01 Técnico em Radiologia.

      § 1° As contratações por tempo determinado deverão ser realizadas em conformidade com o previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

      § 2° Cada contratação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente Lei, com possibilidade de renovação por mais 06 (seis) meses.

Art. 2° As contratações serão realizadas para suprir as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e as demandas da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3° Os contratos autorizados terão natureza administrativa, e serão assegurados os seguintes direitos aos contratados:

       I- remuneração idêntica a percebida pelos servidores ou empregados que laborem com igual função, conforme determina a legislação municipal para cargo ou emprego público;

       II- jornada diária de trabalho, horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, adicional noturno, gratificação natalina proporcional, adicionais e vale transporte, nos termos da legislação municipal vigente;

       III- férias proporcionais ao término do contrato;

       IV- inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4° A contratação autorizada por esta Lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade e Eficiência.

      Parágrafo Único  Deverá ser respeitada, tanto para concurso ou para processo seletivo vigente, a ordem de classificação do certame.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde de Gravataí.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 23 de maio de 2017.

Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias.


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de maio de 2017.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

LUIZ ZAFFALON
Secretário-Geral do Governo.


Este texto não substitui o publicado no Mural 26/05/2017