Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
LEI ORDINARIA Nº 3839 / 2016
Dados do Documento
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Data do Documento05/12/2016
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EmentaAltera dispositivos da Lei n° 1.541/2000 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3839/2016 de 05 de Dezembro de 2016
(Mural 05/12/2016)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 1.541, de 06 de julho de 2000, nos termos que seguem:
I- o § 4º do art. 21 passa a viger com a seguinte redação:
§ 4° (...)
a) (...)
b) T.O. - 66%;
c) (...)
d) recuos laterais e de fundo: mínimo de 2,00m em cada lateral ou 3,00m se for aplicado somente em uma lateral, e mínimo de 2,50m no fundo;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) área permeável: mínimo de 20% da área do lote.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 05 de dezembro de 2016.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural 05/12/2016
(Mural 05/12/2016)
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Altera dispositivos da Lei n° 1.541/2000 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 1.541, de 06 de julho de 2000, nos termos que seguem:
I- o § 4º do art. 21 passa a viger com a seguinte redação:
§ 4° (...)
a) (...)
b) T.O. - 66%;
c) (...)
d) recuos laterais e de fundo: mínimo de 2,00m em cada lateral ou 3,00m se for aplicado somente em uma lateral, e mínimo de 2,50m no fundo;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) área permeável: mínimo de 20% da área do lote.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 05 de dezembro de 2016.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
LUIZ ZAFFALON
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural 05/12/2016