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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3836/2016

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    05/12/2016
  2. Ementa
    Altera zoneamento e define novas diretrizes viárias na Lei n° 1.541/200 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

 

 

LEI ORDINARIA n° 3836/2016 de 05 de Dezembro de 2016
(Mural 05/12/2016)

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Ver Texto Original

 

 

Altera zoneamento e define novas diretrizes viárias na Lei n° 1.541/200 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o zoneamento, de "Macrozona de Expansão Urbana" para "Sub-zona 5 da Zona de Uso Misto da Macrozona de Ocupação Prioritária", na área contígua à Macrozona de Ocupação Prioritária (definida pela Lei n° 1.541/2000 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) a qual faz divisa ao sudoeste, delimitando-se ainda ao noroeste pela Estrada Municipal Vânio Abílio dos Santos, ao norte pelo Loteamento Recanto da Corcunda, ao nordeste por afluente do Arroio Demétrio e a sudeste pela Rua Lino Estácio dos Santos.

      Parágrafo Único  As alterações da Macrozona de Preservação Ambiental ficam definidas no mapa, seguindo a legislação ambiental e as diretrizes dos órgãos competentes.
 

Art. 2° Ficam definidas as seis diretrizes viárias a seguir:  Alterado por LEI ORDINÁRIA 3932/2017, 11/12/2017

       I- uma via de articulação urbana no sentido noroeste-sudeste, ligando a Estrada Vânius Abílio dos Santos, no entroncamento com a Avenida Itacolomi, com a Rua Lino Estácio dos Santos;

       II- uma via de articulação urbana no sentido noroeste-sudeste, ligando a Estrada Vânius Abílio dos Santos com a Rua Lino Estácio dos Santos, no encontro com a Rua Jardim do Paraíso, do Loteamento Nova Conquista;

       III- uma via de articulação urbana, no sentido norte-sul, ligando a Rua Almirante Barroso do Loteamento Recanto da Corcunda à Travessa Ortiz do Loteamento Jardim Timbaúva;

 

       IV- uma via coleta, no sentido nordeste-sudoeste, ligando a diretriz viária descrita no inciso II deste artigo à Rua Helma Lucchese do loteamento Villa Lucchese; Alterado por LEI ORDINÁRIA 3932/2017, 11/12/2017

   

       V- uma via coletora, no sentido nordeste-sudoeste, ligando a diretriz viária descrita no inciso III deste artigo à Rua Lino Estácio dos Santos; Alterado por LEI ORDINÁRIA 3932/2017,11/12/2017

 

       VI- uma via local, no sentido nordeste-sudoeste, ligando a diretriz viária descrita no inciso V deste artigo à Rua Paulino Lucchese do loteamento illa Lucchese. Alterado por LEI ORDINÁRIA 3932/2017,11/12/2017

Art. 3° Ao longo das diretrizes de via de articulação urbana fica definido o zoneamento como Sub-zona 2 da Zona de Uso Misto da Macrozona de Ocupação Prioritária, com profundidade  de 30m (trinta metros).

Art. 4° Os usos permitidos, ocupação, área e testada mínimas dos lotes, tamanho de quarteirão e demais diretrizes serão os já definidos pelos artigos 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 1.541/00 - PDDU - e suas alterações.

Art. 5° Os empreendimentos deverão manter as características e valores ambientais impostos pelo Plano Ambiental Municipal e pelo Código Municipal de Meio Ambiente, conforme Lei Municipal 1.528/2000.

      Parágrafo Único  Deverão ser previstos parques lineares junto aos recursos hídricos e APP's, conectando as diversas áreas de mata ciliar existentes.

Art. 6° Os empreendimentos deverão suprir as demandas por equipamentos públicos e comunitários de infraestrutura e mobilidade conforme Lei Federal nº 6.766/79 - Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, em áreas de influência a serem definidas através de estudos técnicos.

      Parágrafo Único  Deverão ser concentradas as áreas públicas e comerciais junto aos parques lineares, desenvolvendo centralidades nos loteamentos.

Art. 7° Os empreendimentos deverão desenvolver a área preferencialmente através de loteamentos, prevendo também atendimento às demandas de Habitação de Interesse Social.

Art. 8° Fica fazendo parte integrante desta Lei o Mapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), com os zoneamentos e diretrizes viárias descritas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 05 de dezembro de 2016.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

LUIZ ZAFFALON
Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Mural 05/12/2016