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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 29/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/10/2018
  2. Autores
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Lei denominada " PAI SADI DE IEMANJÁ" a qual estabelece procedimentos para a regulamentação do funcionamento dos Terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandista no âmbito do Município de Gravataí
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O Vereador Airton Leal integrante da Bancada do PV com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Lei denominada " PAI SADI DE IEMANJÁ" a qual estabelece procedimentos para a regulamentação do funcionamento dos Terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandista no âmbito do Município de Gravataí

 

                                                                                                                                                                                                                                                                         O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAIFAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Gravataí aprovou o presente projeto de Lei indicativo denominado Lei Pai Sadi de Iemanjá, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Compete ao município de Gravataí através da Secretaria responsável, expedir o alvará de funcionamento aos terreiros de Matriz Africana e Afro Umbandistas, criando as condições específicas para regulamentação da atividade de acordo com a finalidade, as especificidades e realidade local, considerando as legislações Estadual, Federal e de Defesa do patrimônio cultural de matriz africana no Brasil

 

Art. Para efeito desta lei compreende-se por Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas;

I - Territórios que expressam uma dimensão cultural, material e imaterial por meio de elementos invariantes que simbolizam uma identidade comum, constituída por um sistema de valores, crenças e idéias que constroem um modo específico de observar, agir e compreender o mundo a partir da matriz civilizatória africana e da indígena;

 

II – Espaços que congregam grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua produção cultural, social, civilizatória, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovação e práticas geradas e transmitidas pela tradição, conforme o decreto federal 6.040/2007.

III - Residências e/ou locais onde são realizadas formas distintas de ritos de matriz africada e/ou afro umbandista , a partir das tradições do Batuque , do Candomblé, da Umbanda e da Quimbanda.

 

Art. 3° Os Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas poderão solicitar Alvará de Localização provisório em conformidade com a legislação vigente. Sendo necessário anexar as seguintes documentações:

I – Ter registro no conselho municipal do povo de Gravataí-CMPTG;

II - Requerimento em formulário do Alvará de Localização provisório especifico para Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista ;

III - Cópia do RG e CPF do titular responsável pelo Terreiro de atriz Africana e/ou Afro Umbandista;

IV — Comprovante de endereço do estabelecimento Religioso;

 

Art. 4º O funcionamento dos Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista terão por base um cronograma de para ritos tradicionais que envolvem a utilização do instrumento de percussão (tambor). Devendo o cronograma do evento a ser estabelecido e havendo a necessidade de alterá-lo, deverá ser comunicado previamente ao CMPTG, quando necessário através de Resolução do CMPTG;

 

Art.5º Quando os ritos tradicionais forem realizados em salões de eventos especializados devem ser observadas e seguidas as orientações técnicas de contingente, sonoridade e horário regulamentados por legislação para esses tipos de locais;

 

Art.6º Os Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandistas estão subordinados às Legislações Municipal, Estadual e Federal vigentes, que tratam sobre os níveis de ruídos e barulhos que limitam os impactos causadores de poluição sonora. Em casos de denúncias ou necessidade de averiguação a autoridade pública competente adotará o respectivo procedimento administrativo:

Parágrafo único: Notificar o denunciado em até cinco dias úteis a contar da data da denúncia. O denunciado deverá apresentar defesa em até 30 dias para ser analisada pela autoridade pública, cabendo recurso da decisão em última instância ao Conselho Municipal do Povo de Terreiro(CMPTG);

 

Art. 7º Caso a denúncia seja julgada procedente nas instâncias avaliadoras, a autoridade competente tomará as seguintes medidas cabíveis:

I - Proporá ao Terreiro em comum acordo com o CMPTG, medidas de regularização da situação. Estabelecendo prazos para cumprimento das medidas.

II - Poderão ainda ser adotados outras medidas de sanções, multas e penalidades previstas na lei ou regulamentos, que julgar necessário.

 

Parágrafo único: O não cumprimento das medidas implicará na cassação do Alvará em conformidade com os termos desta lei, sendo garantido o direito de ampla defesa.

Art . 8º Os eventos tradicionais realizados em espaço públicos – vias e logradouros –devem ter a realização precedida de autorização prévia dos órgãos públicos competentes;

Parágrafo Único: A solicitação de autorização deve informar o dia, local e os horários previstos de início e término da atividade.

Art. 9º O Conselho do Povo de Terreiro (CMPTG) aprovará e divulgará em calendário anual oficial de eventos a serem realizados durante o ano pelos Terreiros de Matriz Africana e/ou Afro Umbandista.

Art.10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de vereadores de Gravataí, de outubro de 2018.

Vereador Airton Leal

 

 

JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei Indicativo nº__/2018,

 

Senhores Vereadores

 

Apresentamos o Projeto de Lei indicativo que Dispõe sobre a Regulamentação do funcionamento dos Terreiros no Município de Gravataí, como objetivo de implantar normas que regularizem e promovam o seguimento religioso, preservando a defesa de uma questão histórica e cultural, a fim de resgatar e manter uma memória coletiva acerca da luta dos direitos dos Povos de Terreiro, garantindo o seu regular funcionamento nas condições específicas da atividade de acordo com a finalidade, as especificidades e realidade local, considerando as legislações Municipal, Estadual e Nacional de Defesa do patrimônio cultural de matriz africana no Brasil.

 

Assim, apresentamos a matéria para análise e apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, contando com apoio dos ilustres vereadores, para aprovação do projeto ora apresentado.

                                                                                                                                                                                                                                                      Atenciosamente,

 

 

 


Vereador Airton Leal
Gab. Vereador Airton Leal


 

 



 
 

 

Movimentações

Andamento
17 Oct 2018 13:15
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
15 Oct 2018 15:34
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
10 Oct 2018 17:38
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 11 de outubro de 2018)
10 Oct 2018 17:34
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Oct 2018 17:17
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
10 Oct 2018 17:17
Protocolado
10 Oct 2018 17:06
Elaborado
Ínicio