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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 20/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/08/2018
  2. Ementa
    Institui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período da licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

O Vereador Paulo Silveira integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Institui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período da licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 8 de Agosto de 2018


Vereador Paulo Silveira
Gab. Vereador Paulo Silveira

 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI
 
(Previsto no art.128 do RI)

 

Art. 1° - Fica instituído Abono Especial mensal a ser atribuído aos servidores ativos e integrantes da Guarda Municipal, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação, no valor correspondente ao somatório de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias incidentes em seu vencimento básico, incluindo serviço extraordinário, adicional por regime de plantão, adicional noturno, adicional por risco de vida e outras não previstas nesta Lei que vierem a incidir em seu vencimento básico.

Parágrafo único. O valor será calculado com base na média dos valores percebidos nos três meses anteriores ao fato que resultou na concessão da referida licença no “caput” deste artigo.

Art. 2° - O Abono Especial previsto no artigo 1º desta Lei será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período, mediante indicação da Perícia Médica do Oficial.

Parágrafo único. A concessão desta licença deve ser, imediatamente após o fato, concedida de ofício, com a devida comprovação posterior dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei e será apurada independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.

Art. 3° -  Para os efeitos desta Lei, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza relacionada ao serviço de segurança pública, independentemente se o servidor estava ou não em horário de serviço, bastando apenas que, no momento do ferimento, tenha atuado na defesa da municipalidade ou de munícipes como agente de segurança pública.

Art. 4° - O Abono Especial de que trata o art. 1.º desta Lei não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

O projeto apresentado tem como objetivo corrigir uma injustiça, já que o servidor da Guarda Municipal de Gravataí, quando em afastamento para tratamento de saúde em decorrência de sua atividade funcional, tem perdas salariais em torno de 50% de seus vencimentos, em um momento que mais precisa se recuperar fisicamente, tendo gastos com tratamento de saúde fica desassistido pela municipalidade, desta forma, sendo penalizado.

Movimentações

Andamento
10 Aug 2018 17:25
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
10 Aug 2018 13:14
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
08 Aug 2018 17:45
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 9 de agosto de 2018)
08 Aug 2018 17:13
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
08 Aug 2018 16:35
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
08 Aug 2018 16:35
Protocolado
08 Aug 2018 16:30
Elaborado
Ínicio