Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Indicação Legislativa 20/2018
Dados do Documento
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Data do Documento08/08/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaInstitui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período da licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.
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Sessão
O Vereador Paulo Silveira integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Institui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período da licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.
Câmara de Vereadores de Gravataí, 8 de Agosto de 2018
Vereador Paulo Silveira
Gab. Vereador Paulo Silveira
MINUTA DO PROJETO DE LEI
(Previsto no art.128 do RI)
Art. 1° - Fica instituído Abono Especial mensal a ser atribuído aos servidores ativos e integrantes da Guarda Municipal, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação, no valor correspondente ao somatório de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias incidentes em seu vencimento básico, incluindo serviço extraordinário, adicional por regime de plantão, adicional noturno, adicional por risco de vida e outras não previstas nesta Lei que vierem a incidir em seu vencimento básico.
Parágrafo único. O valor será calculado com base na média dos valores percebidos nos três meses anteriores ao fato que resultou na concessão da referida licença no “caput” deste artigo.
Art. 2° - O Abono Especial previsto no artigo 1º desta Lei será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período, mediante indicação da Perícia Médica do Oficial.
Parágrafo único. A concessão desta licença deve ser, imediatamente após o fato, concedida de ofício, com a devida comprovação posterior dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei e será apurada independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza relacionada ao serviço de segurança pública, independentemente se o servidor estava ou não em horário de serviço, bastando apenas que, no momento do ferimento, tenha atuado na defesa da municipalidade ou de munícipes como agente de segurança pública.
Art. 4° - O Abono Especial de que trata o art. 1.º desta Lei não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O projeto apresentado tem como objetivo corrigir uma injustiça, já que o servidor da Guarda Municipal de Gravataí, quando em afastamento para tratamento de saúde em decorrência de sua atividade funcional, tem perdas salariais em torno de 50% de seus vencimentos, em um momento que mais precisa se recuperar fisicamente, tendo gastos com tratamento de saúde fica desassistido pela municipalidade, desta forma, sendo penalizado.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão