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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 2/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/01/2019
  2. Ementa
    Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.
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O Vereador Bombeiro Batista, integrante da Bancada do PSD, com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa:

Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 22 de Janeiro de 2019


Vereador Bombeiro Batista
Gab. Vereador Bombeiro Batista

 

 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.


 
(Previsto no art.128 do RI)

 

Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de realização de campanhas nas escolas da rede pública municipal para a conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais.

Art. 2º No desenvolvimento da campanha instituída por esta lei deverá ocorrer a sensibilização das crianças e dos adolescentes sobre a importância do meio ambiente e dos recursos ambientais, tais como a água, solo, a qualidade do ar, a vegetação e outros recursos naturais, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e outros métodos pedagógicos que sejam considerados convenientes a critério dos órgãos competentes.

Art. 3º A campanha instituída por esta lei tem como objetivos:

I - estimular:

a) que as crianças e adolescentes do Município de Gravataí reflitam acerca da importância do meio ambiente e dos recursos ambientais de modo a compreender que tais recursos são finitos e que devem ser preservados para as presentes e futuras gerações;

b) que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações e outras motivações que sejam consideradas convenientes a critério dos órgãos competentes sobre a importância da preservação do meio ambiente.

II - chamar a atenção de toda a comunidade sobre a importância do papel de todos na proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental de todos, bem como para o fato de que os recursos naturais são finitos e que carecem de proteção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Movimentações

Andamento
06 Feb 2019 13:38
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
06 Feb 2019 13:19
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Feb 2019 17:22
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jan 2019 10:30
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jan 2019 10:30
Protocolado
22 Jan 2019 09:26
Elaborado
Ínicio