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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 16/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/06/2019
  2. Autores
    Wagner Padilha
  3. Ementa
    Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Gravataí.

O Vereador Wagner Padilha integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Gravataí.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 27 de Junho de 2019


Vereador Wagner Padilha
Gab. Vereador Wagner Padilha


 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Gravataí.


 
(Previsto no art.128 do RI)

 

 

        Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas. 

        Parágrafo único: a adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares, bem como se dará sem prejuízo da função do Poder Executivo Municipal de administrar e fiscalizá-los.

 

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

 

        Art. 2º  A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade, e pela promoção da participação da sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade do Poder Executivo do Município de Gravataí, orientando-se pelos seguintes objetivos:

        I – preservação da vocação e finalidade pública dos equipamentos públicos;

        II – ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população;

        III – respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos públicos e à paisagem urbana;

        IV – promoção de melhorias nos equipamentos públicos, e

         V – desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.

        Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, exemplificativamente, os que seguem:

        I – praças;

        II – parques urbanos; 

        III – passarelas; 

       IV  logradouros;

        V – passeios;

        VI – fachadas de prédios públicos;

        VII – monumentos;

        VIII – viadutos e pontes, e

        IX – equipamentos esportivos.

        Parágrafo único:  o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei por meio de Decreto.

        Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se verdes complementares os pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas ao sistema viário, sendo estas os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber equipamentos de lazer ou esporte.

        Art. 5º A adoção de equipamento público ou verde complementar dar-se-á de forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público ou verde complementar, ou de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.

        § 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde complementar por um mesmo interessado.

        § 2º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde complementar por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.

        § 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada por meio de execução direta por parte do adotante, ou de prepostos por ele indicados, das medidas de conservação, manutenção e melhorias, ou também por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação específica para fundo público sob administração do órgão ou entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar.      

Art. 6º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do equipamento público ou verde complementar:

        I – instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou no seu entorno, na forma prevista em regulamento;

        II – inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou verde complementar;

        III – uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na forma dos §§3º e 4º deste artigo, e 

        IV – uso nas publicidades próprias dos dizeres “Uma empresa parceira de Gravataí” ou “um(a) parceiro(a) de Gravataí”, conforme o caso, acompanhado do brasão oficial do Município, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.

        § 1º A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. I deste artigo deverá respeitar as normas municipais de controle da poluição visual.

        § 2º A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. II deste artigo não ocupará mais do que 20% (quinze por cento) da superfície da sinalização. 

        § 3º Consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social, ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias nem divulgação de produtos, sendo permitida a veiculação da identificação do adotante no evento.

        § 4º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção, a realização das atividades institucionais e eventos dependerá de requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma prevista na regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção.

        § 5º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar, a quem caberá autorizar a solicitação.

 

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO

 

 


           Art. 7º O procedimento de adoção poderá ser iniciado por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou por manifestação de particular interessado.

        § 1º  Observadas as características da área a ser adotada, e para garantir a promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, o edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da iluminação pública, a qualificação e ampliação dos equipamentos de segurança, como guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, doação de equipamentos ou realização de obras.

        § 2º Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas à autorização do órgão competente. 
 
        Art. 8º Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

        I – delimitação do objeto;

        II – prazo de vigência;

        III – obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município;

        IV – estimativa de valores investidos pelo adotante;

        V – plano de trabalho;

        VI – penalidades aplicáveis, e

        VII – contrapartidas conferidas ao adotante.

 

CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS

 

        Art. 12.  Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e conservação, sem o caráter continuado que caracteriza a adoção, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade durante o período em que os serviços estiverem sendo realizados, conforme regulamento próprio, e mediante autorização do órgão ou entidade responsável pela gestão do equipamento público ou verde complementar.

        Art. 13.  Fica permitida a doação de obras e equipamentos com finalidade de implementação de melhorias ou revitalização dos equipamentos públicos ou verdes complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade no espaço revitalizado ou equipamento doado na forma do art. 6º, inc. I, desta Lei durante período não superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no Termo de Doação, o qual conterá os elementos mínimos previstos no art. 8º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 14.  Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação perpétua comemorativa às melhorias implementadas.

        § 1º A identificação perpétua deverá conter a data da implementação, o tipo de intervenção, e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria. 

        § 2º A autorização para a instalação da identificação perpétua competirá ao órgão ou entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá, também, as dimensões da identificação, que estarão compreendidas entre o tamanho mínimo de 210 x 297 mm e máximo de 297 x 420 mm.  

        Art. 15.  Ficam permitidas a adoção ou doação de áreas destinadas ao entretenimento infantil ou recreação de animais domésticos, podendo ser realizado o cercamento destes espaços, mediante avaliação do órgão ou entidade responsável pelo equipamento público ou verde complementar. 

        Art. 16.  O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente e respeitar as orientações do Plano Diretor de Gravataí.

        Art. 17.  O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por meio de Decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde complementar.

        Art. 18.  Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada de seus elementos identificadores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 

        Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A T I V A:


        Como a maioria dos Município do RS, Gravataí enfrenta dificuldade econômico-financeira.  Nesse sentido, a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego de seus recursos próprios é medida que se impõe.

        Com efeito, é notório que os serviços públicos de manutenção, operação e ampliação dos equipamentos públicos e dos verdes complementares municipais sofrem com a referida crise.

        Assim, emerge a iniciativa de estudar e propor nova lei que trate de adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares. A nova estrutura sugerida visa tornar mais claro, transparente e atrativo o instituto da adoção, permitindo uma maior participação direta da sociedade, o que, com a ampliação de sua utilização, irá desonerar os cofres públicos.

        São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Movimentações

Arquivado
03 Jul 2019 13:39
Arquivado
01 Jul 2019 17:16
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 02.07.2019)
01 Jul 2019 17:15
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Jun 2019 15:07
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Jun 2019 15:07
Protocolado
27 Jun 2019 14:16
Elaborado
Ínicio