Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Indicação Legislativa 16/2018
Dados do Documento
-
Data do Documento17/07/2018
-
Autores
-
Documento Assinado
-
EmentaDetermina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestam serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, deverão respeitar os limites de tempo.
-
Sessão
O Vereador Paulo Silveira integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestam serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, deverão respeitar os limites de tempo.
Câmara de Vereadores de Gravataí, 17 de Julho de 2018
Vereador Paulo Silveira
Gab. Vereador Paulo Silveira
MINUTA DO PROJETO DE LEI
(Previsto no art.128 do RI)
Art. 1° - As casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestam serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, deverão respeitar os limites de tempo.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III – Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 3°- Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete de senha" de atendimento, no qual deverá constar o horário de recebimento da "senha" e o horário que se efetivar o atendimento do cliente.
§ 1°. O estabelecimento deve fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
§ 2°. Após o atendimento, o cliente ou usuário deverá receber obrigatoriamente o "bilhete de senha", constando horários de recebimento e atendimento, para uso como prova em caso de descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
§ 3°. Os horários de recebimento da "senha" e da efetivação do atendimento ao cliente devem estar de acordo com o horário oficial de Brasília.
Art. 4 °- As casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestam serviços similares aos bancários têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5 °- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Com o advento das chamadas casas lotéricas, tabacarias e outros estabelecimentos de crédito, a população começou a usar esses lugares como forma de resolver tarefas rotineiras como o pagamento de contas, o recebimento de salários e outras tarefas que antes eram realizadas somente em agências bancárias. De início, o objetivo era agilizar esses procedimentos, fazendo que os usuários não perdessem muito tempo em filas de espera. No entanto, as agências loterias, em muitos casos, não dispõem de pessoal e de caixas de atendimento suficientes para atender a demanda do estabelecimento, gerando desconforto para os usuários.
O projeto de Lei visa sanar a falha no atendimento à polução que usa esse serviço. Alguns pontos importantes foram dispostos no Projeto, tais como:
O fornecimento de prova do atraso no atendimento: Em que propomos que o "bilhete de senha" contenha obrigatoriamente os horários de chegada e atendimento do cliente, em conformidade com o horário oficial de Brasília, para que este tenha uma prova documental caso haja demora no atendimento e para que não haja nenhum tipo de fraude nos horários por parte dos estabelecimentos.
Fazer com que a população saiba da existência da Lei e saiba como denunciar infrações: através da obrigatoriedade de colocação de cartazes com os tópicos principais da Lei, queremos fazer com que os clientes conheçam seus direitos e saibam como proceder em caso de descumprimento.
Observando a necessidade e os benefícios que o Projeto pode trazer à população de Gravataí, fica evidente a importância de meus Nobres colegas Vereadores aprovarem o Projeto de Lei, pois auxiliará no dia a dia do trabalhador, que não tem tempo para esperar na fila, e também da dona de casa, que deixa de lado todos os afazeres domésticos para esperar, em alguns casos, horas para ser atendida. Com certeza todos os cidadãos irão agradecer essa iniciativa que beneficiará até mesmo na qualidade de vida dos usuários de casas lotéricas e similares.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão