logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 14/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/06/2018
  2. Autores
    Wagner Padilha
  3. Ementa
    Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Gravataí, e dá outras providências.
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Gravataí, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art.1º Fica instituída, no Município de Gravataí, Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo para combater os atos de assédio sexual, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.

 

Art.2º A campanha tem os seguintes objetivos específicos:

I – chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III – promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

 

Art.3º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
 

Art.4º Deverão ser afixados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo do município de Gravataí, adesivos nos terminais de transbordo e no interior dos veículos coletivos, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como, peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.

 

Art. 5º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos e/ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra a pessoa.

 

Art. 6º As concessionárias de transporte coletivo deverão criar uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

 

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Câmara Municipal, 15 de Junho de 2018.

 

Vereador Wagner Padilha
 

JUSTIFICATIVA:

O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.

No âmbito federal, está em tramitação o Projeto de Lei nº 7.640 de 2014, para a criação de um tipo penal específico para o assédio sexual no transporte coletivo.
É necessário esclarecer a população do nosso município de Gravataí, nesse caso no transporte coletivo, que as formas de abuso sexual cometidas em ônibus é crime e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Com vistas nisso e por reconhecer as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus deve ser combatida como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada.

Será um passo importante diante do processo de luta contra a discriminação, contar com o apoio e esclarecimento das empresas prestadoras de serviço, no enfrentamento da violência contra a mulher.http://www.camara-sm.rs.gov.br/images/spacer.gif

http://www.camara-sm.rs.gov.br/images/spacer.gifPara as empresas serão medidas de baixo impacto financeiro, uma vez que já existe na maioria dos veículos, sistema de segurança digital, sendo apenas necessário fixar cartazes e realizar a orientação dos trabalhadores quanto a assistência das mulheres vítimas.
As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio aos Órgãos Competentes para assegurar atendimento digno à população feminina, por meio das atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher, auxiliando na diminuição da subnotificação dos casos de assédio sexual.

Movimentações

Andamento
20 Jun 2018 16:35
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
20 Jun 2018 14:16
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
18 Jun 2018 17:20
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 19 de junho de 2018)
18 Jun 2018 17:12
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Jun 2018 16:30
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Jun 2018 16:30
Protocolado
15 Jun 2018 16:17
Elaborado
Ínicio