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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 1/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/01/2019
  2. Autores
    Neri Facin
  3. Ementa
    Dispõe sobre a dispensa do pagamento do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Gravataí, e dá outras providências.

O Vereador Neri Facin integrante da Bancada do PSDB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Dispõe sobre a dispensa do pagamento do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Gravataí, e dá outras providências.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 22 de Janeiro de 2019


Vereador Neri Facin
Gab. Vereador Neri Facin


 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  Dispõe sobre a dispensa do pagamento do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Gravataí, e dá outras providências.


 
(Previsto no art.128 do RI)

 

Art. 1º Fica dispensado do pagamento ao serviço especial municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e tarifas devidas pelos serviços executados com a realização de funeral, incluindo uma urna Padrão I - simples, nos moldes da Lei Municipal 1134/1997, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento aos usuários que comprovem doação de órgãos do parente ou familiar que vier a falecer e for residente no Município de Gravataí.

 

Art. 2º Caso a família ou responsável opte por um serviço superior ao oferecido nos termos desta lei, será cobrado, pelas funerárias, a diferença entre os preços.

 

Art. 3º Para usufruir deste benefício, o parente ou responsável que for tratar do funeral deverá apresentar comprovação de doação e da imediata comunicação do óbito a instituição médica habilitada a realizar o transplante, bem como comprovação de residência.

 

Art. 4º Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados.

 

Art. 5º Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente Lei aos familiares         ou responsáveis pelo “de cujus”.

 

Art. 6º Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, de maneira legível e clara, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: DISPENSA DAS DESPESAS FUNERÁRIAS DE GRAVATAÍ: Serão dispensados do pagamento devido ao Serviço Funerário Municipal de Gravataí, os responsáveis pelo funeral de pessoa falecida que nasceu, ou era residente em Gravataí até a data do óbito, desde que tenha doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico.

 

 

JUSTIFICATIVA:

Acima de tudo, a doação órgãos é um ato de amor e solidariedade, pois quando um transplante é bem-sucedido, uma vida é salva e, com isso, resgata-se também a saúde física e psicológica de toda a família envolvida com o paciente transplantado.

Considerando também que cerca de 60.000 brasileiros estão hoje na fila dos transplantes e muitos ainda conseguem levar uma vida relativamente normal, apesar da rotina de sofrimento físico, doses altíssimas de medicamentos, a dependência de equipamentos como máquinas de diálise e cilindros de oxigênio e a necessidade de cuidados médicos constantes, esta lei apresenta a finalidade de incentivar a doação de órgãos.

Ainda, tendo em conta que muitos familiares de doadores de órgãos não têm condições de arcar com despesas de funerais, esta proposição vem se constituir num gesto de reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus órgãos.

Movimentações

Arquivado
06 Feb 2019 13:28
Arquivado
06 Feb 2019 13:19
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Feb 2019 17:22
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Jan 2019 16:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Jan 2019 16:41
Protocolado
22 Jan 2019 16:34
Elaborado
Ínicio