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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

DECRETO Nº 4024 / 1999

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/12/1999
  2. Ementa
    Regulamenta o Estágio Probatório e dá outras providências.
DECRETO n° 4024/1999 de 13 de Dezembro de 1999
(Mural 13/12/1999)


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Regulamenta o Estágio Probatório e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais e considerando os artigos 28, 29 e 30, da Lei 681/91, decreta:

Art. 1°
  Fica regulamentado o Estágio Probatório, que é o período de 36 (trinta e seis) meses de exercício de servidor nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no Serviço Público Municipal, mediante a verificação dos requisitos dispostos no artigo 28, da Lei 681/91.

Art. 2°  Para viabilidade do previsto no artigo anterior, é criada a Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório, formada por servidores efetivos do quadro da Prefeitura, a serem designados pelo Secretário Municipal de Administração, a qual caberá o acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos à Estágio Probatório e que serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas às normas deste Decreto.

Art. 3° A cada seis meses, a Comissão distribuirá o Boletim de Desempenho do Estágio, conforme modelo anexo, que faz parte integrante deste Decreto, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata e mediata do servidor não estável, o qual será devolvido até o dia vinte do mês subsequente à avaliação.

      § 1°  Verificando-se a hipótese do servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

      § 2°  De posse do Boletim de Desempenho do servidor não estável, caberá a Comissão aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela anexa e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle de Estágio.

Art. 4°  A avaliação, por boletins, do estágio probatório, terá a duração de trinta meses, totalizando 04 (quatro) boletins, ficando o período dos seis últimos meses destinado à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo.

      § 1° Durante os seis primeiros meses de exercício, não haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estágio, devendo a Administração oportunizar a  adaptação ao servidor.

      § 2° Na primeira avaliação, no décimo segundo mês de exercício, serão levados em consideração, também, fatos relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.

Art. 5º A avaliação do servidor não estável será realizada mediante a verificação dos quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiver, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) e no mínimo, 180 (cento e oitenta) pontos, em cada avaliação.

Art. 6º  Será considerado estável no serviço público do Município, o servidor que obtiver, na aferição final, pontuação igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) pontos, considerada suficiente.

Art. 7º  Nos casos de afastamentos decorrentes das disposições estatutárias, será interrompida a avaliação, sendo reiniciada quando do retorno do servidor não estável ao exercício da função.

Art. 8º A movimentação do servidor em Estágio Probatório ficará condicionada ao prévio exame da Comissão. 

Art. 9°  Será exonerado o servidor não estável que, em qualquer fase de seu estágio probatório, apresentar resultado insatisfatório, caracterizados por  pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da máxima atribuída em cada boletim, por três avaliações consecutivas, bem como pelo disposto no artigo 29, da Lei  681/91.

Art. 10  Sempre que se concluir pela exoneração do servidor estagiário, ser-lhe-á aberto prazo de defesa, conforme § 1°, do artigo 29, da Lei 681/91.   


Art. 11  O Secretário Municipal de Administração poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições  deste Decreto.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.          
 



Gabinete do Prefeito Municipal de Gravataí, 13 de dezembro de 1999.


Fabio Reginatto
Secretário da Administração

Airton Machado Pereira
Secretária do Governo Municipal Substituta.


Este texto não substitui o publicado no Mural 13/12/1999