Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18 / 2016
Dados do Documento
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Data do Documento30/11/2016
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EmentaInstitui a frente parlamentar para tratar das necessidades de implantação das vias laterais, vias de acesso do trecho da atual concessão Federal da BR-290/ RS, principalmente do trecho que abrange o municipio de Gravataí.
DECRETO LEGISLATIVO n° 18/2016 de 30 de Novembro de 2016
(Mural 30/11/2016)
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.
Art. 2° A presente Frente parlamentar tem por objetivo criar um espaço de debate para as questões relacionadas a praça de pedágio, as vias de laterais e as vias de acesso do trecho da BR 290 situado no municípo.
Art. 3° Compete a Frente Parlamentar, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos, debates e elaborar preposições legislativas referentes a implementação das vias laterais, dos acessos e do reposicionamento da praça de pedágio localizada no Km 77 da rodovia BR-290.
Art. 4° A Frente Parlamentar para tratar das necessidades de implantação das vias laterais no trecho da atual concessão Federal da BR-290, principalmente do trecho que abrange o município de Gravataí, será composta pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por no máximo 1 (um) representante de cada bancada integrante desta Casa Legislativa e 2 (dois) membros da sociedade civil.
Art. 5° Os trabalhos da Frente Parlamentar ora criada serão coordenados por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que terão o mandato até o final desta legislatura e serão escolhidos mediante aprovação da maioria de seus membros.
Art. 6° As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e ocorrerão periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros.
§ 1° As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento da sociedade civil e indivíduos com interesse no tema.
§ 2° Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a presente Frente Parlamentar publicará relatórios de suas atividades, como reuniões, seminários, audiência pública, entre outros.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementar, se necessário.
Art. 8° Este Documento Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 30 de novembro de 2016.
NADIR ROCHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Mural 30/11/2016
(Mural 30/11/2016)
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Institui a frente parlamentar para tratar das necessidades de implantação das vias laterais, vias de acesso do trecho da atual concessão Federal da BR-290/ RS, principalmente do trecho que abrange o municipio de Gravataí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1°
Art. 2° A presente Frente parlamentar tem por objetivo criar um espaço de debate para as questões relacionadas a praça de pedágio, as vias de laterais e as vias de acesso do trecho da BR 290 situado no municípo.
Art. 3° Compete a Frente Parlamentar, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos, debates e elaborar preposições legislativas referentes a implementação das vias laterais, dos acessos e do reposicionamento da praça de pedágio localizada no Km 77 da rodovia BR-290.
Art. 4° A Frente Parlamentar para tratar das necessidades de implantação das vias laterais no trecho da atual concessão Federal da BR-290, principalmente do trecho que abrange o município de Gravataí, será composta pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por no máximo 1 (um) representante de cada bancada integrante desta Casa Legislativa e 2 (dois) membros da sociedade civil.
Art. 5° Os trabalhos da Frente Parlamentar ora criada serão coordenados por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que terão o mandato até o final desta legislatura e serão escolhidos mediante aprovação da maioria de seus membros.
Art. 6° As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e ocorrerão periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros.
§ 1° As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento da sociedade civil e indivíduos com interesse no tema.
§ 2° Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a presente Frente Parlamentar publicará relatórios de suas atividades, como reuniões, seminários, audiência pública, entre outros.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementar, se necessário.
Art. 8° Este Documento Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 30 de novembro de 2016.
NADIR ROCHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Mural 30/11/2016